Entre as principais demandas trabalhistas ajuizadas contra instituições financeiras destacam-se aquelas propostas por ex-empregados que, embora submetidos à jornada de oito horas diárias, buscam o reconhecimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 224 da CLT. A regra geral prevista no caput do dispositivo estabelece jornada especial de seis horas diárias aos bancários. Todavia, o §2º do mesmo artigo excepciona essa limitação ao admitir jornada de oito horas para empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, desde que percebam gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Historicamente, parte da jurisprudência adotou interpretação mais restritiva do dispositivo, associando o enquadramento no cargo de confiança à existência de subordinados diretos ou à ocupação de posições hierárquicas elevadas na estrutura da instituição financeira.

Entretanto, as mudanças estruturais do setor bancário nas últimas décadas — marcadas pela digitalização dos serviços, pelo surgimento de bancos digitais e pela criação de áreas técnicas altamente especializadas, como compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, gestão de riscos e governança – alteraram significativamente a dinâmica organizacional dessas instituições.

Nesse contexto, em recente acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, firmou-se entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT não depende necessariamente da existência de subordinados diretos ou da ocupação de posições hierárquicas tradicionais de gestão.

O elemento central passa a ser a fidúcia diferenciada, caracterizada pela especial confiança depositada no empregado em razão da relevância e da responsabilidade de suas atribuições.

Essa fidúcia pode estar presente em funções técnicas estratégicas, especialmente em áreas sensíveis da estrutura bancária, que envolvem acesso a informações relevantes, atuação em atividades de controle ou participação em processos decisórios relevantes.

Assim, a ausência de subordinados diretos não descaracteriza, por si só, o cargo de confiança. Do mesmo modo, a existência de fluxos internos de validação ou de estruturas de governança não elimina a autonomia técnica inerente às funções exercidas.

Outro aspecto relevante é o requisito remuneratório previsto na própria norma. A percepção de gratificação de função correspondente a, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo constitui critério objetivo para o enquadramento na jornada de oito horas.

Diante dessa evolução jurisprudencial, impõe-se às instituições financeiras a necessidade de uma análise criteriosa da estrutura de seus cargos e funções, especialmente em áreas técnicas e estratégicas, nas quais a confiança depositada no empregado pode justificar a aplicação da jornada de oito horas.

Assim, a avaliação jurídica preventiva das atribuições efetivamente desempenhadas pelos empregados revela-se medida essencial para a correta aplicação do artigo 224, §2º, da CLT, contribuindo para a mitigação de riscos e para a preservação da segurança jurídica nas relações de trabalho.

A área trabalhista de nosso escritório permanece atenta às evoluções jurisprudenciais, buscando oferecer aos clientes soluções jurídicas alinhadas à dinâmica e às transformações do setor financeiro.

Lucas Avila Brolia Ferreira

Autor:

Lucas Avila Brolia Ferreira

Advogado

Graduação: Direito, (Universidade Nove de Julho).

lucas.ferreira@raadvogados.adv.br