Ministro Raul Araújo considerou que animais para abate não são bens de capital e afastou proteção do stay period, encerrado em janeiro de 2026.
O ministro Raul Araújo, do STJ, declarou competente o juízo da 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP para prosseguir com execução envolvendo crédito garantido por alienação fiduciária de 25,4 mil suínos destinados ao abate no contexto de recuperação judicial de grupo econômico.
O relator concluiu que os animais não podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial e, por isso, o crédito não se submete aos efeitos da recuperação.
Conflito de competência
A controvérsia envolve o grupo, em recuperação judicial perante a 4ª vara Cível de Cascavel/PR, e um fundo credor. A instituição alegou possuir crédito extraconcursal decorrente de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária dos animais, objeto de execução em trâmite na 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.
Segundo o fundo, o juízo da recuperação declarou a essencialidade dos suínos e proibiu a penhora ou alienação dos bens, sob o fundamento de que caberia exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos relacionados à atividade empresarial do grupo.
Já a 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP manteve o andamento da execução, o que levou o credor a suscitar conflito de competência no STJ para definir qual juízo poderia decidir sobre a constrição dos bens dados em garantia fiduciária.
Crédito extraconcursal
Ao analisar o conflito no STJ, ministro Raul Araújo destacou que o art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
Ainda, segundo S. Exa., apesar de a segunda parte do § 3º do art. 49 da lei proibir “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”, a jurisprudência do STJ adota interpretação restritiva sobre o conceito de bem de capital.
Nesse ponto, o ministro afirmou que bens de capital são aqueles duráveis, instrumentais e utilizados como meio de produção, não abrangendo produtos destinados à comercialização ou consumo imediato, excluindo-se de tal conceito, grãos, safra, animais para abate, produtos agrícolas colhidos ou em formação.
“Para o STJ, não são bens de capital, mas sim resultado da atividade, de natureza circulante, destinando-se à comercialização ou consumo”, afirmou.
Stay period
Outro fundamento considerado foi o encerramento do stay period. Raul Araújo observou que o prazo de blindagem teve início em 27/1/25 e terminou automaticamente em 27/1/26, já considerada a única prorrogação legal possível.
Segundo o relator, encerrado o período de suspensão, não subsiste impedimento para o prosseguimento de execuções relacionadas a créditos extraconcursais.
Com base nesses fundamentos, reconheceu a competência do juízo da execução singular, em São Paulo, para prosseguir com os atos executivos relacionados à garantia fiduciária.
Ao final, declarou competente o juízo da 3ª vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP para conduzir a execução movida pelo fundo credor contra o grupo econômico.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua na causa.
- Processo: CC 221.205
Leia a decisão.
Nota Explicativa
- Contexto do Caso
- Partes e Conflito: Trata-se de um conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Cível de Cascavel/PR) e o Juízo da Execução Singular (3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP).
- Objeto: A controvérsia gira em torno da execução de uma Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de aproximadamente 25,4 mil suínos destinados ao abate.
- Controvérsia: O grupo em recuperação buscava o reconhecimento da essencialidade dos animais para a preservação da empresa, visando impedir atos constritivos fora do juízo universal da recuperação.
- Pontos Jurídicos Relevantes
- Exclusão dos Efeitos da Recuperação (Art. 49, § 3º, Lei 11.101/05): Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal, o que, em regra, permite ao credor buscar a satisfação do crédito independentemente do processo recuperacional.
- Conceito Restritivo de Bem de Capital: A jurisprudência do STJ interpreta o termo “bem de capital” (cuja retirada é vedada durante o stay period) como bens duráveis e instrumentais utilizados no processo produtivo. Ativos biológicos destinados ao abate, safras e grãos são classificados como ativos circulantes ou produtos da atividade, não gozando da proteção legal conferida aos bens de capital.
- Limites do Stay Period (Art. 6º, § 4º): O período de suspensão das execuções possui prazo determinado. Uma vez exaurido o prazo legal (incluindo prorrogações), cessa a blindagem patrimonial automática contra credores extraconcursais.
- Decisão do STJ
- Relatoria: Ministro Raul Araújo.
- Fundamentação: O ministro relator destacou que os suínos destinados ao abate não podem ser considerados bens de capital essenciais, pois representam o resultado da atividade empresarial (natureza circulante) e não o meio de produção instrumental.
- Exaurimento do Prazo: Foi observado que o stay period do grupo econômico encerrou-se em 27/01/2026. Com o fim da suspensão, não subsistem fundamentos para impedir o prosseguimento de execuções de créditos que não se submetem ao plano de recuperação.
- Resultado: Declarou-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Pinheiros/SP para conduzir os atos executivos e a constrição da garantia fiduciária.
- Impacto/Precedente
- Segurança Jurídica para o Agronegócio: A decisão reafirma a proteção aos credores fiduciários no setor agroindustrial, evitando que o conceito de “essencialidade” seja expandido de forma genérica para abranger estoques e produtos finais.
- Delineamento de Competência: Reforça que, embora o juízo da recuperação tenha primazia sobre o patrimônio da devedora, essa competência não é absoluta frente a créditos extraconcursais após o término do stay period, especialmente quando o objeto não é bem instrumental durável.
- Previsibilidade Processual: O precedente serve como baliza para casos análogos envolvendo ativos biológicos, sinalizando que o STJ manterá a distinção técnica entre meios de produção e produtos da atividade para fins de aplicação da Lei 11.101/05.
