A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a simulação foi evidenciada em documentos contábeis, e a falta de formalização não pode beneficiar quem tenta ocultar a doação.
A 3ª turma do STJ proferiu decisão no sentido de validar a doação dissimulada de empréstimo, mesmo que não haja escritura pública ou instrumento particular que a formalize.
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um homem que buscava impedir a ex-esposa de alienar um imóvel, o qual fora adquirido com recursos que ele alegava ter emprestado durante o período em que estavam casados.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi constatada por meio de documentos contábeis do casal, os quais foram elaborados sob a orientação do recorrente, sem a participação direta da esposa.
“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, asseverou a ministra.
Durante o matrimônio, sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu uma fazenda como doação do marido. Após o divórcio, a venda do imóvel motivou o ex-cônjuge a ingressar com uma ação de cobrança, sob o argumento de que o negócio somente ocorreu em virtude de um empréstimo concedido à então esposa.
As instâncias ordinárias rejeitaram a tese de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir suporte financeiro à ex-esposa, que não possuía condições de adquirir o imóvel com recursos próprios.
O TJ/SP, confirmando a sentença, ressaltou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, uma vez que a operação se mostrou válida em sua forma e substância.
Nancy Andrighi salientou que a simulação relativa, conforme destacado no acórdão do TJ/SP, ocorre quando as partes de uma doação declaram a celebração de um empréstimo – manobra utilizada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, o que dificulta a produção de provas contra os envolvidos.
A ministra ponderou que, em geral, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, conforme previsto no artigo 541 do Código Civil. Contudo, comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a ausência de instrumento escrito não pode beneficiar aquele que tentou mascarar a doação.
“Exigir a solenidade do art. 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros”, concluiu a relatora.
Por fim, Nancy Andrighi refutou a hipótese de conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre considerou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.
“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, finalizou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
