Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece, em caráter definitivo, a impossibilidade de instauração de concurso de credores em momento posterior à concretização do levantamento do produto da arrematação.
No caso, discutia-se a decisão de origem que tinha determinado a devolução, pelo exequente, do produto da arrematação em razão da existência de dívidas trabalhistas anteriores.
No julgamento, patrocinado pelo Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados, a 20ª Câmara de Direito Privado entendeu que “não havendo penhora no rosto dos autos (…) o executado é parte ilegítima para pleitear a remessa de valores para processos trabalhistas, nos quais também figura como devedor. (…) Isto porque, concretizado o levantamento dos valores na execução, e estando a arrematação perfeita e acabada, ficou prejudicada a atual instauração de um concurso de credores sobre os valores oriundos desta arrematação e, assim, prevalece o levantamento já efetivado anteriormente em favor do exequente (…) tratando-se de ato jurídico perfeito”.
Na ocasião, concluiu o Tribunal sustentando que “não é cabível a concretização de uma penhora (no rosto dos autos) sobre valores já levantados há meses pelo exequente, quando ainda sequer tinham sido juntados aos autos os ofícios enviados pela Justiça Trabalhista”, determinando a reforma da decisão de piso e a consequente manutenção do levantamento realizado pela exequente.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o AREsp não foi conhecido, em decisão transitada em julgado.
Trata-se de mais um importante precedente que reconhece a segurança jurídica na recuperação de crédito inadimplido.
