A gestão de reajustes em planos de saúde corporativos é um desafio constante para empresas que buscam oferecer benefícios de qualidade sem comprometer o orçamento. Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos renovados, adiciona uma nova camada de complexidade jurídica a essa equação. O entendimento, consolidado em voto do Ministro Gilmar Mendes, impacta diretamente as regras de reajuste por faixa etária e exige uma nova análise dos contratos coletivos em vigor para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade de custos.

​Plano de Saúde Corporativo: Como a Decisão do STF sobre o Estatuto do Idoso Afeta o Reajuste de Contratos?

STF julga alcance da vedação do Estatuto a reajustes por idade em planos de saúde; Gilmar acompanhou relator, mas com ressalva para incluir contratos renovados após a vigência da norma.

O STF analisa ação de constitucionalidade que discute se a vedação de reajustes por idade, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode retroagir para alcançar contratos antigos de planos de saúde. O § 3º do art. 15 da norma dispõe que “é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade”.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, no julgamento da ADC 90, que trata da aplicação do dispositivo aos contratos de planos de saúde.

Embora também tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, Gilmar ressaltou que a regra que proíbe reajustes por critério etário não se limita apenas aos contratos celebrados depois da entrada em vigor do Estatuto. Ela também pode ser aplicada aos contratos anteriores a 2003, desde que tenham sido renovados após a vigência da lei.

Nesses casos, explicou o ministro, a renovação contratual deve ser entendida como uma nova pactuação entre as partes, e não como mera continuidade do vínculo anterior. Assim, a partir da renovação, o contrato passa a se submeter às regras vigentes, incluindo a proteção trazida pelo Estatuto da Pessoa Idosa contra práticas discriminatórias.

Dessa forma, Gilmar manteve a linha central do voto do relator, que afastou a retroatividade da norma em relação a contratos antigos, mas acrescentou a exceção das renovações posteriores a 30 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor do Estatuto.

O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o relator. O julgamento segue no plenário virtual do STF até 5 de setembro.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), que apontou controvérsia judicial sobre a aplicação do § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa. 

O dispositivo proíbe a cobrança diferenciada em planos de saúde em razão da idade. A entidade sustentou que alguns tribunais vinham aplicando a norma retroativamente, impedindo reajustes de mensalidades mesmo em contratos anteriores à vigência do Estatuto. 

Para a CNSEG, isso acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro e riscos às operadoras de plano de saúde. Alegou ainda que essa retroatividade violaria princípios constitucionais da segurança jurídica, da livre iniciativa e da autonomia privada, além de afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 

Além disso, pediu medida cautelar para suspender nacionalmente os processos em andamento até a decisão final. 

Nos autos, Câmara e Senado defenderam a constitucionalidade da norma. A Presidência da República apresentou nota técnica da ANS, destacando que a agência atua para evitar reajustes abusivos, mesmo em contratos antigos. 

A AGU opinou pela procedência do pedido. A PGR, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, desde que sua aplicação não alcançasse contratos celebrados antes de 2004.

Retroatividade da norma

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste em definir se a vedação de reajustes por critério etário nos planos de saúde, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode alcançar contratos firmados antes de sua entrada em vigor.

Trata-se, segundo o relator, de questão de aplicação da lei no tempo, diante da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

Na fundamentação, Toffoli citou precedentes da Corte, como a ADIn 493, que afastou normas econômicas aplicadas a contratos antigos; a ADIn 1.931, que excluiu a incidência da lei 9.656/98 a planos de saúde firmados antes de sua vigência; e o Tema 123, que reafirmou esse entendimento.

Ao analisar o § 3º do art. 15 do Estatuto, o relator afirmou que a norma é constitucional e reforça direitos já previstos na Constituição (art. 230), em tratados internacionais e em legislações como a Política Nacional do Idoso. No entanto, deve incidir apenas sobre contratos firmados após 30 de dezembro de 2003, data de sua entrada em vigor.

Assim, votou pela constitucionalidade do dispositivo, mas afastou sua aplicação retroativa. Ressalvou, contudo, que beneficiários idosos podem contestar judicialmente reajustes considerados abusivos, com fundamento em outras causas jurídicas.

Confira o voto do relator.

O julgamento prossegue no plenário virtual do STF até sexta-feira, 5 de setembro.