Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 decidiu que, esgotado o stay period, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para condicionar atos de constrição patrimonial em execuções de crédito extraconcursal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou que, uma vez transcorrido o prazo de 180 dias de blindagem patrimonial previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial não possui mais competência para obstar ou condicionar atos de constrição patrimonial em execuções fundadas em crédito extraconcursal.
A decisão foi proferida pela Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2228766-74.2025.8.26.0000, com relatoria da desembargadora Rosana Santiso.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial. O juízo de primeiro grau havia revogado penhora de R$ 12.706,91 realizada em conta bancária da executada e condicionado novas medidas constritivas à prévia autorização do juízo recuperacional, fundamentando-se no artigo 6º, inciso III, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. O credor agravante sustentou que o crédito possuía natureza extraconcursal, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, e que valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo que sua penhora não dependeria de autorização do juízo universal.
A relatora Rosana Santiso enfatizou que a competência do juízo recuperacional para interferir em atos constritivos limita-se ao período de blindagem patrimonial de 180 dias (stay period) estabelecido pela Lei 14.112/2020. Após esse prazo, a atuação do juízo universal restringe-se à análise da essencialidade de bens de capital durante o período de proteção, não subsistindo competência para obstar execuções de crédito extraconcursal.
No caso concreto, o plano de recuperação judicial da empresa executada havia sido homologado em 26 de outubro de 2023, ou seja, lapso temporal muito superior ao período de 180 dias já havia transcorrido. A desembargadora destacou que, nessas circunstâncias, não mais subsiste a competência do juízo recuperacional para condicionar a prática de atos constritivos.
“Observa-se que o plano de recuperação judicial da sociedade empresária agravada foi homologado em 26/10/2023, razão pela qual já decorreu lapso temporal muito superior ao período de blindagem patrimonial de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Nessas circunstâncias, não mais subsiste a competência do juízo recuperacional para obstar ou condicionar a prática de atos constritivos em execuções fundadas em crédito extraconcursal, porquanto a atuação do juízo universal, à luz da redação conferida pela lei 14.112/20, limita-se à apreciação da essencialidade de bens de capital durante o stay period.”
A decisão encontra amparo em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento de que, após o término do stay period, o juízo recuperacional não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal, cabendo ao juízo da execução conduzir os atos constritivos de forma autônoma. A Turma IV, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a penhora de valores e afastar a exigência de autorização prévia do juízo da recuperação judicial.
A decisão reforça a segurança jurídica para credores extraconcursais, assegurando que, transcorrido o período de proteção legal, possam prosseguir com a satisfação de seus créditos sem a interferência do juízo universal, desde que não envolvam bens de capital essenciais à atividade empresarial.
