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Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 722/STJ), entendeu que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014).
O objeto da controvérsia naquele julgamento não se referia à contagem do prazo para o pagamento da dívida, senão “em saber se, com o advento da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou se o dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, o montante apresentado pelo credor na inicial”.
Por conseguinte, resta apreciar, com caráter vinculante, a fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Em sua redação original, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, previa que “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora”.
Portanto, a citação pressupunha a execução da liminar e o início do prazo para a apresentação da contestação observava a disciplina geral do Código de Processo Civil, dependendo da juntada do mandado aos autos do processo.
Com a alteração promovida pela Lei n. 10.931/2004, passou-se a prever que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O rito atualmente previsto pela lei, visando a conferir efetividade à garantia fiduciária, assim, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com a apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Trata-se, em verdade, de norma especial em relação à norma geral prevista no art. 230 do Código de Processo Civil. Portanto, o critério para a solução da antinomia no caso em questão decorre da aplicação do princípio da especialidade.
A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular.
Especificamente sobre o ponto em discussão, o STJ tem decidido reiteradamente que a fluência do prazo para o pagamento integral da dívida inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, tal como prevê expressamente o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Deve ser ressaltado, ainda, que em casos como que tais, o devedor tem ciência da mora, porquanto se exige sua comprovação, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, revelando-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132/STJ).
Ademais, cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (REsp n. 264.126/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 8/5/2001, DJ de 27/8/2001, p. 344).
Portanto, a ação de busca e apreensão é necessariamente precedida da notificação do devedor fiduciante, acrescendo-se o fato de que se trata de hipótese de mora ex re, em que o mero descumprimento da obrigação no seu termo é suficiente para que a mora produza seus concretos efeitos.