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A controvérsia discute a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público em desfavor de empresa privada (sociedade de economia mista), prestadora do serviço de abastecimento de água e de esgoto.

Acerca do tema, tem-se que, nos termos do art. 10, I e VI, da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), são considerados serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água, assim como a captação e o tratamento de esgoto.

Ainda que o serviço público venha a ser prestado pela iniciativa privada, a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, pois a instalação dos equipamentos para a realização do serviço não compromete o uso comum do bem público em comento, inexistindo justificativa para o recebimento de qualquer indenização pela concessionária da rodovia.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 27/8/2010 – Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.

Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em adequação ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ assim entendeu: o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.