Em mais uma vitória para seus clientes, a Rezende Andrade Lainetti Advogados garantiu no TJSP a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de R$ 2,2 milhões, em um caso de inadimplemento de contrato administrativo. A decisão reforça a segurança jurídica para empresas que negociam com o Poder Público. Confira a matéria completa abaixo.
A 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou o município a pagar R$ 2.246.400 referentes a serviços de telefonia e locação de equipamentos prestados entre junho de 2013 e dezembro de 2014. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Liliane Keyko Hioki, que afastou a alegação de prescrição e destacou que a própria administração municipal reconheceu o débito em diferentes ocasiões, sem efetuar o pagamento.
A ação foi proposta após o descumprimento do contrato administrativo 9/SMSU/11, no qual foram prestados serviços à municipalidade. Segundo os autos, apesar de a dívida ter sido incluída como DEA – Despesa de Exercícios Anteriores e ratificada administrativamente em 2020, 2022 e 2024, não houve quitação dos valores.
O município contestou sustentando prescrição quinquenal com base no decreto-lei 20.910/32, além de alegar falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido recusa ao pagamento, mas restrições orçamentárias.
A magistrada rejeitou a tese de prescrição, apontando que o reconhecimento administrativo interrompeu a contagem do prazo e que não houve decisão no processo administrativo instaurado em 2016 para tratar da dívida. Também afastou a alegação de ausência de interesse de agir, por entender que o credor não pode permanecer indefinidamente à espera da quitação pelo ente público.
Quanto ao mérito, a juíza ressaltou que o cumprimento do contrato está comprovado e que o crédito foi reiteradamente reconhecido pela Administração. Assim, determinou a condenação do município ao pagamento do valor devido, observando as regras constitucionais para execução contra a Fazenda Pública, como o regime de precatórios e requisições de pequeno valor.
A decisão fixou que os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-e desde os vencimentos até a citação e, a partir desta, apenas pela taxa Selic, por englobar correção e juros de mora.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados defende a empresa.
Processo: 1026904-07.2025.8.26.0053
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