Princípio da Comutatividade no Contrato de Trabalho impede o uso do empregado para função diversa da que foi contratado, sob pena de pagamento de plus salarial

O reclamante alegou que fora contratado como servente, mas também exercia a função de motorista, pleiteando diferenças salariais por acúmulo de funções. A reclamada contrariou, sob menção de que o reclamante foi promovido a motorista em 01.07.08. Não obstante a falta de previsão legal, contratual, em acordo ou convenção coletiva, o princípio da comutatividade no contrato de trabalho – que prevê o equilíbrio da pactuação firmada, entre a prestação de serviço e sua contraprestação salarial – autoriza a percepção de plus salarial, por acúmulo de funções, sendo ainda, expressividade do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador (art. 468 da CLT).

 

A única testemunha ouvida na audiência, nas funções de pedreiro, laborava com o reclamante no canteiro de obra e afirmou que “ … viu o autor que era também o motorista…” (fl.343). Nesses termos, a testemunha confirmou o acúmulo de funções ao denotar que o reclamante também era o motorista na obra. Assertiva esta que se sobrepõe à unilateralidade de qualquer prova documental produzida na empresa, posto o depoimento testemunhal se encontra sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A regência verbal encontra-se no pretérito imperfeito do verbo ser, “era” também o motorista, e não no pretérito perfeito, “foi” também motorista, distinção entre inicial e defesa. Devidas diferenças salarias de acúmulo de funções, no percentual de 30% do salário percebido, e reflexos em férias com 1/3, inclusive proporcional, 13º salários, inclusive proporcional, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%.

 

Fonte: Princípio da comutatividade no contrato de trabalho autoriza o acréscimo salarial por acúmulo de funções. (Acórdão nº 20160896520 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano – Publ. 22/11/2016)